UZU
Voltar

Perguntas Frequentes

Esclarecemos as principais dúvidas sobre o usufruto e a nua propriedade

O usufruto é o direito de utilizar e beneficiar-se de um bem que pertence a outra pessoa, sem alterar a sua estrutura ou finalidade. Esse direito é temporário e termina em determinadas condições.

No contexto UZU, o usufruto é estabelecido através do registo do respectivo contrato na Conservatória do Registo Predial.

Sim. O direito de usufruto deve ser registado na Conservatória do Registo Predial para ter efeitos perante terceiros.

Por norma, os documentos de praxe de uma compra e venda, quais sejam, documento formal da transação (escritura); documento de identificação das partes; Caderneta Predial; Certidão Permanente; Ficha Técnica de Habitação; comprovativos de pagamento da transação; comprovativos de pagamento do IMT e do Imposto do Selo; Licença de Utilização; Certificado Energético etc.

Sim. A venda da nua-propriedade com reserva de usufruto deve ser feita por escritura pública ou documento particular autenticado (art. 875.º CC).

O usufruto vitalício termina com a morte do usufruário (art. 1476.º CC). Se for temporário, termina no prazo fixado no contrato.

O usufruto dura — se não por tempo determinado — no máximo, até a vida do usufruário. Caso o usufruário seja uma entidade — como uma empresa ou instituição — se não estabelecido o tempo determinado, o prazo máximo será de 30 anos.

Sim, pode cessar por renúncia do usufruário, perda do imóvel (ex: demolição), ou por acordo entre as partes (art. 1476.º CC).

O usufruário pode usar, administrar e beneficiar-se do bem como se fosse seu (vedada a transmissão), desde que o conserve e respeite a sua afetação original.

O usufruário deve assumir os encargos normais do imóvel como manutenção e pequenas reparações ordinárias. Também é responsável pelo pagamento de impostos (IMI), taxas municipais, condomínio, seguro, despesas de consumo (água, luz, gás, comunicações) e custos administrativos.

Sim, o usufruário pode renunciar ao usufruto. Além disso, pode negociar e receber um valor acordado com o proprietário de raiz para esse fim.

Se o bem usufruído for perdido, danificado ou perder o valor, o usufruto recai sobre qualquer compensação financeira (indenização) recebida pelo proprietário.

O usufruto pode acabar nas seguintes situações: falecimento do usufruário, término do prazo contratual, decurso do prazo máximo (30 anos para pessoas jurídicas), não utilização por 20 anos, perda total do bem, ou renúncia do usufruário.

O proprietário de raiz regista o facto no Registo Predial e passa a ter a plena propriedade, com todos os direitos sobre o imóvel (art. 1476.º CC).

O usufruto pode ser constituído em favor de uma ou mais pessoas, simultânea ou sucessivamente, desde que existam ao tempo em que o direito do primeiro usufruário se torne efetivo (art. 1441.º CC).

Também chamada de nua-propriedade. Significa ser dono de um bem, mas sem o direito de usá-lo ou usufruir dele enquanto existir um usufruário.

Significa comprar um imóvel e respeitar o direito de outra pessoa utilizar o imóvel (usufruário), que mantém o uso e gozo do imóvel enquanto este direito estiver em vigor.

Sim. Ao vender a propriedade de raiz e reservar o usufruto, pode continuar a viver no imóvel e usá-lo como se dono fosse, com o seu direito vitalício ou por prazo certo determinado (art. 1439.º CC).

Não. O usufruto prevalece e é respeitado pelo novo proprietário. O comprador da nua-propriedade (raiz) só pode tomar posse após o fim do usufruto.

Recebe um valor de capital imediato (liquidez) mantendo o uso e fruição do imóvel. É uma forma de rentabilizar o património sem sair da casa.

Sim, desde que formalizado por escritura e com Registo Predial. É um direito real com proteção legal clara e registo público.

Sim. O imóvel segue o mercado. Ao fim do usufruto, o proprietário terá um ativo valorizado e livre dos encargos de uso, pronto para uso próprio ou revenda.

O comprador da nua-propriedade paga o IMT sobre o valor correspondente à sua aquisição ou sobre o VPT, o que for maior.

Trata-se de um contrato específico que exige análise jurídica e registo predial. A UZU acompanhará todas as etapas da operação.

Sim, cada vez mais. Todavia, é um modelo mais comum entre investidores com capital próprio.

O proprietário de raiz tem a nua-propriedade e pode revendê-la ou transferi-la. Terá pleno uso e fruição (posse e propriedade plena), após o usufruto terminar.

Enquanto o usufruto estiver ativo, o proprietário de raiz não pode usar o imóvel nem exigir rendimentos dele (art. 1439.º CC). O usufruário tem uso exclusivo.

Não, a menos que haja algum problema estrutural. Durante o usufruto, o proprietário de raiz não pode intervir na utilização do imóvel. Apenas pode exigir que o usufruário não degrade o bem.

O usufruto permite que alguém usufrua de um bem, mesmo estando a raiz alienada a outra pessoa. A propriedade de raiz garante a posse futura do bem e a sua correspondente propriedade plena ao término do contrato de usufruto. Essa solução pode ser útil em planeamentos familiares e sucessórios, tornando a transferência de bens mais flexível e eficiente.

O direito de usufruto termina e o investidor pode assumir o imóvel imediatamente.

O direito de usufruto termina e o investidor pode assumir o imóvel imediatamente.

O usufruário poderá decidir a forma de uso, fruição e administração do bem, podendo, inclusive, arrendar ou ceder esse direito a outros. Desde que não prejudique a substância do bem ou a finalidade originária do imóvel (art. 1450.º CC).

Sim, ele pode ter obrigações fiscais se arrendar o imóvel (IRS sobre rendas, por exemplo).

Desde que o imóvel esteja livre para uso, o usufruário pode morar e arrendar se a tipologia do prédio assim o permitir, respeitada a função primordial do imóvel.

Pode ceder o usufruto temporariamente, enquanto vivo for o usufruário originário, seja por cessão gratuita ou onerosa, observados os limites do contrato. O usufruto vitalício, porém, é intransmissível por morte do usufruário na sucessão.

Sim, o usufruto, como direito real menor, pode ser apenas cedido a terceiros, nunca transferido, pois ele é um direito pessoal do usufruário.

Não, o usufruto vitalício é intransmissível por morte. Cessa com o falecimento do usufruário (art. 1476.º CC).

Sim. O usufruto pode ser constituído não só a favor de qualquer pessoa singular, como em benefício de uma empresa (pessoa coletiva).

Não. Após vender a propriedade de raiz, mantém-se apenas o direito de usufruto. Não sendo mais proprietário pleno, não pode vender a propriedade que já é de outrem.

Sim, a UZU Home atua como marketplace e facilitadora do processo, garantindo que todas as negociações realizadas pela imobiliária parceira ocorram com segurança jurídica e transparência.

O contrato pode prever penalidades caso o imóvel sofra danos significativos por negligência. No entanto, pequenos desgastes naturais são esperados e não geram penalizações.

O usufruto pode caducar se houver abandono prolongado sem justificação ou por deterioração culposa do bem (art. 1478.º CC).

Em regra não há cobrança de arrendamento, mas o usufruário continua responsável por contas básicas (água, luz, condomínio, impostos, etc.) e pequenas manutenções ordinárias de conservação.

Sim, pode ser objeto de hipoteca ou garantia, mas com limitações, pois o uso do imóvel está reservado ao usufruário. O banco deve avaliar essa condição.